Capítulo de livro
Capítulo publicado no livro coletivo O campo de atuação e o projeto ético-político profissional do Serviço Social, organizado por Cristine Jaques Ribeiro. Pelotas: Editora UFPel, 2025.
A todas as crianças e adolescentes com os quais trabalho, a vocês dedico não apenas o texto escrito, mas minha prática cotidiana no Juizado da Infância e Juventude. Em especial, à adolescente L.V.S.P (in memoriam).
Família, um sonho ter uma família
Família, um sonho de todo dia [...]
Vou aliviar a dor e não perder
As crianças de vista, crianças de vista
O capítulo tem por finalidade proporcionar uma reflexão crítica acerca da adoção de crianças maiores e de adolescentes, com base na Doutrina da Proteção Integral. Busca apresentar as contribuições da profissão de Serviço Social nesse processo, tendo em vista ser uma profissão que integra as equipes especializadas e interdisciplinares previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, a partir da interface com o projeto ético-político que orienta o fazer profissional. A construção da pesquisa ocorreu por meio de revisão bibliográfica, com base em referenciais teóricos da área de Serviço Social, assim como de outras áreas das Ciências Humanas.
O presente texto tem por objetivo demonstrar de que modo o trabalho de assistentes sociais, inseridos nas equipes técnicas do Poder Judiciário, pode contribuir para a efetivação da adoção de crianças maiores e de adolescentes. Para tanto, considera-se a adoção como um direito de cidadania, o direito de crianças e adolescentes que não puderam mais permanecer em suas famílias naturais e/ou extensas, de continuarem a usufruir do direito ao convívio familiar.
Sob essa perspectiva, ancorada na doutrina de proteção integral, considerando crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, entende-se que as crianças e adolescentes passam a ser considerados prioridade absoluta nos processos de filiação, o que requer uma mudança paradigmática na forma como a adoção, até então, era compreendida.
Isso ocorre porque se muda a concepção do que seja o instituto da adoção, tendo em vista a necessidade de a criança e o adolescente viverem em família e, não mais, a busca de crianças para as famílias que não têm, ou não puderam gerar, seus filhos biológicos. Natálio (2001, p. 38) destaca que "não se trata mais de dar uma criança ao casal, mas de dar pais a uma criança".
Conforme é previsto no artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil, 1990), "é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral". A adoção é uma das formas de inserção em família substituta, quando esgotadas as possibilidades de que a família natural e/ou extensa possa receber novamente a criança ou adolescente sob seus cuidados.